05 setembro 2006

+ nulidade

Vale a pena deixar claro de uma vez, porque até eu tinha dúvida. Tá na Internet:

"(...) ao contrário do que propagam as campanhas pelo Voto Nulo, o artigo 224 do Código Eleitoral mantém o espírito tanto da Lei Eleitoral 9.507/97 quanto do previsto na Constituição Federal. No parágrafo 2º do artigo 77 da nossa Carta Magna, está escrito, referindo-se à eleição presidencial:
'Será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos'.
Já o artigo 2º da Lei Eleitoral n.º 9.507, de 30 de setembro de 1997, explicita:
'Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta (= metade mais um voto) dos votos válidos'.
Se não conseguir maioria, haverá segundo turno. Como votos Nulos e Brancos são desconsiderados — são inválidos — eles não influenciam na votação e, portanto, não podem comprometer as eleições tornando obrigatório um segundo pleito como se tem propalado."

Eu voto nulo, eu voto nulo, eu voto nulo... Dããããã! Chega a dar raiva desses retardados!

3 comentários:

Anônimo disse...

Daí eu levando a placa: «Eu já sabia!»

Gabriela Brito disse...

Pois é, sempre tinha essa dúvida pq dizem que se a maioria fosse nulo eles fariam nova eleição, mas pelo visto nem isso...
Ah tem um livro do Saramago ensaio sobre a lucidez que trata disso

Gabriela Brito disse...

Pois é, sempre tinha essa dúvida pq dizem que se a maioria fosse nulo eles fariam nova eleição, mas pelo visto nem isso...
Ah tem um livro do Saramago ensaio sobre a lucidez que trata disso